Quinta-feira, 28 de Março de 2024 Pesquisa no site
 
A OBORÉ
  Abertura
  Histórico
  Missão
  Frentes de Trabalho
  Parceiros
  Prêmios
  Fale Conosco
  Galeria de Fotos
Núcleo de Rádio
Núcleo de Cursos
Núcleo de Gestão da Informação
Notícias
Atividades Especiais
  Governo cria Grupo de Trabalho Interministerial para Rádios Comunitárias

  30/11/2004

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
 
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.
 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        V - Assessoria Especial da Presidência da República

        VI - Ministério da Justiça;

        VII - Ministério da Educação; e

        VIII - Ministério da Cultura.

        § 1o  Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

        § 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

        Art. 3o  Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

        Art. 4o  O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
José Dirceu de Oliveira e Silva

 

 
 
 
   
  » Indique essa página a um amigo
 
 
 
Avenida Paulista, 2300 | Andar Pilotis | Edifício São Luis Gonzaga | 01310-300
São Paulo | SP | Brasil | 55 11 2847.4567 | (11) 99320.0068 |
obore@obore.com

Desenvolvimento

KBR Tec - Soluções Online